A operação Zelotes da Polícia
Federal apura fraudes praticadas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(CARF), órgão do Ministério da Fazenda com atribuição para julgar os recursos administrativos
dos contribuintes. De acordo com as investigações, grandes empresas são
suspeitas de pagarem propinas aos julgadores para votarem no sentido de anular
as autuações lavradas por Auditores-Fiscais. O prejuízo causado aos cofres
públicos pode chegar a 19 bilhões de reais. Isso representa três vezes mais do
que as perdas provocadas pela corrupção na Petrobrás. O escândalo é uma ótima
oportunidade para se pensar sobre a utilidade e conveniência de se manter um
Conselho dessa natureza.
Como é cediço, o ato
administrativo goza de presunção de legalidade, ou seja, presume-se que foi
praticado dentro dos estreitos limites fixados pela Lei. No entanto, está claro
que, eventualmente, equívocos podem ser cometidos pelos agentes públicos, seja
por ignorância, seja por desleixo, seja por má-fé. A ideia de se instituir órgãos
revisores dos atos administrativos decorre do interesse da Administração Pública
em corrigir os erros praticados por seus próprios agentes. Portanto, trata-se
de defender diretamente um interesse da Administração. Só por reflexo é que se
tutela o interesse do administrado.
No Ministério da Fazenda, as
Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) são incumbidas de julgar as
impugnações administrativas aos lançamentos fiscais, realizando justamente esse
trabalho de revisão dos atos administrativos praticados pelos agentes do Fisco.
O CARF, por sua vez, tem a atribuição de julgar os recursos interpostos contra os
acórdãos das turmas das DRJs. Ou seja, o CARF funciona como órgão revisor da
revisão. Ora, se já existe um órgão incumbido de controlar a legalidade dos lançamentos
fiscais e que, até onde se saiba, desempenha a contento essa missão, qual é o
fundamento para se criar uma segunda instância de revisão dos atos administrativos?
Há aí uma evidente e desnecessária sobreposição de atribuições, um atentado ao
princípio da eficiência que deve pautar a Administração Pública. E mais: se a
revisão dos atos administrativos é realizada no interesse da própria
Administração, como é que se admite que esse segundo órgão seja composto também
por representantes dos devedores da Fazenda? Dar poder para os próprios
contribuintes julgarem as suas autuações é como colocar a raposa para cuidar do
galinheiro. Não faz nenhum sentido! Ainda mais considerando-se que o julgamento
na esfera administrativa não é definitivo, porquanto remanesce para o
contribuinte o recurso ao Poder Judiciário para anular o lançamento fiscal.
A verdade, que todo mundo sabe, é
que o recurso ao CARF só tem uma finalidade: protelar a cobrança do crédito
tributário, uma vez que mantém suspensa a sua exigibilidade. Enquanto o recurso
“dorme” nos escaninhos do CARF, a Fazenda Pública é impedida de tomar as
providências para efetuar a cobrança forçada desse crédito, mediante ajuizamento
da execução fiscal. Eis o único sentido da manutenção de um órgão como o CARF:
dar tempo e fôlego para os grandes devedores da Fazenda Pública. O escândalo revelado
pela operação Zelotes sugere que já passou da hora de se propor a extinção do
CARF, um órgão que presta homenagem à burocracia e à ineficiência da Administração
Pública.