quarta-feira, 22 de abril de 2015

A raposa cuidando do galinheiro




A operação Zelotes da Polícia Federal apura fraudes praticadas no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão do Ministério da Fazenda com atribuição para julgar os recursos administrativos dos contribuintes. De acordo com as investigações, grandes empresas são suspeitas de pagarem propinas aos julgadores para votarem no sentido de anular as autuações lavradas por Auditores-Fiscais. O prejuízo causado aos cofres públicos pode chegar a 19 bilhões de reais. Isso representa três vezes mais do que as perdas provocadas pela corrupção na Petrobrás. O escândalo é uma ótima oportunidade para se pensar sobre a utilidade e conveniência de se manter um Conselho dessa natureza.

 

Como é cediço, o ato administrativo goza de presunção de legalidade, ou seja, presume-se que foi praticado dentro dos estreitos limites fixados pela Lei. No entanto, está claro que, eventualmente, equívocos podem ser cometidos pelos agentes públicos, seja por ignorância, seja por desleixo, seja por má-fé. A ideia de se instituir órgãos revisores dos atos administrativos decorre do interesse da Administração Pública em corrigir os erros praticados por seus próprios agentes. Portanto, trata-se de defender diretamente um interesse da Administração. Só por reflexo é que se tutela o interesse do administrado.

 

No Ministério da Fazenda, as Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ) são incumbidas de julgar as impugnações administrativas aos lançamentos fiscais, realizando justamente esse trabalho de revisão dos atos administrativos praticados pelos agentes do Fisco. O CARF, por sua vez, tem a atribuição de julgar os recursos interpostos contra os acórdãos das turmas das DRJs. Ou seja, o CARF funciona como órgão revisor da revisão. Ora, se já existe um órgão incumbido de controlar a legalidade dos lançamentos fiscais e que, até onde se saiba, desempenha a contento essa missão, qual é o fundamento para se criar uma segunda instância de revisão dos atos administrativos? Há aí uma evidente e desnecessária sobreposição de atribuições, um atentado ao princípio da eficiência que deve pautar a Administração Pública. E mais: se a revisão dos atos administrativos é realizada no interesse da própria Administração, como é que se admite que esse segundo órgão seja composto também por representantes dos devedores da Fazenda? Dar poder para os próprios contribuintes julgarem as suas autuações é como colocar a raposa para cuidar do galinheiro. Não faz nenhum sentido! Ainda mais considerando-se que o julgamento na esfera administrativa não é definitivo, porquanto remanesce para o contribuinte o recurso ao Poder Judiciário para anular o lançamento fiscal.

 

A verdade, que todo mundo sabe, é que o recurso ao CARF só tem uma finalidade: protelar a cobrança do crédito tributário, uma vez que mantém suspensa a sua exigibilidade. Enquanto o recurso “dorme” nos escaninhos do CARF, a Fazenda Pública é impedida de tomar as providências para efetuar a cobrança forçada desse crédito, mediante ajuizamento da execução fiscal. Eis o único sentido da manutenção de um órgão como o CARF: dar tempo e fôlego para os grandes devedores da Fazenda Pública. O escândalo revelado pela operação Zelotes sugere que já passou da hora de se propor a extinção do CARF, um órgão que presta homenagem à burocracia e à ineficiência da Administração Pública.

 

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